Oficinas abertas no estado de emergência
Entrou em vigor às 00:00 h do dia 15 de Janeiro de 2021, o Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro, que regulamenta o estado de emergência. No sector automóvel, poderão estar abertos os espaços de vendas e de reparação, assim como de peças e acessórios, constando as atividades autorizadas, no Anexo II do diploma:
“(…) 26— Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque; (…)”
- São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura – Anexo II do diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, isto é, poderão ser autorizadas, limitadas ou suspensas determinadas actividades em casos especiais sempre que tal se julgue essencial com o evoluir da conjuntura;
A suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso (alínea a) do nº 2 do Art.15º); - Teletrabalho e organização desfasada de horários (Art.5º)- Incumprimento desta Regra – contraordenação muito Grave (consultar ponto 2)
- É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes;
- Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto- Lei n.º 79-A/2020, de 1 Outubro, na sua redação atual (nº 8 do Art.5º).
– Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público (Art. 20º)
- Regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
- A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
- A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras regras, relevantes aplicáveis a cada estabelecimento;
- Assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço;
- Necessário o cumprimento das regras de utilização de máscara, higienização dos espaços, equipamento, pelos clientes e colaboradores, respetivamente (recordamos a este propósito o Protocolo Sanitário do Sector Automóvel).
ALTERAÇÃO DO REGIME CONTRAORDENACIONAL
Alteração do regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência Decreto-Lei n.º 6-A/2021 de 14 de Janeiro – (entra em vigor a 15.01).
- Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro (Aditado Art. 3ºA ao Decreto-Lei n.º 28 -B/2020, de 26 de Junho, podendo as coimas ser de € 1000 a € 10 000, no caso de pessoas coletivas, nº 1 do Art.3º);
- Constitui contraordenação muito grave a violação da obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, aplicando–se o disposto nos artigos 548.º a 566.º Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual (nº 2 do Art.4º).
Pode consultar o Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro aqui