Novo Decreto-Lei altera medidas de gestão de resíduos

05 - Novo Decreto Lei altera medidas de gestao de residuos

O novo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, procedeu à alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR) e do Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA), aprovados pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro

O alcance das metas nacionais assumidas junto da União Europeia é uma prioridade para todos os setores, e o dos resíduos não é exceção. Para a concretização deste objetivo foi aprovado o Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (UNILEX).

Esta diretiva poderá abrir caminho para um novo modelo que permita quebrar fronteiras entre sistemas através de uma gestão transversal e integrada e uma estratégia colaborativa, privilegiando aqueles que adquirem comportamentos mais sustentáveis, que reduzem a produção de resíduos, valorizam, reutilizam e reciclam.

O novo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, procedeu à alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR) e do Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA), aprovados pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, bem como do Regime Unificado de Fluxos Específicos, ou regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (UNILEX), aprovado pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Os dados do Relatório Anual de Resíduos Urbanos relativos a 2022 referem que Portugal recicla apenas 33% dos resíduos urbanos que produz. Para melhorar os resultados nacionais, é essencial que o quadro legal aplicável da gestão de resíduos contribua para apoiar e promover a inovação e o desenvolvimento de novos produtos a partir de resíduos e, bem assim, para a simplificação dos procedimentos de licenciamento, não descurando a proteção e a preservação do ambiente.

As novas medidas recaem sobre vários tipos de resíduos, desde a extensão da responsabilidade alargado do produtor a novos fluxos de resíduos à inclusão no Regime Unificado de Fluxos Específicos de uma seção específica dedicada à regulação do sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis de plástico e metal, ambas para entrarem em vigor em 2025.

No que à Valorpneu diz respeito, enquanto entidade gestora do sistema de gestão de pneus usados em Portugal, o diploma refere que vai ser alargado de 5 para 10 anos o prazo das licenças atribuídas às entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos. É igualmente revista a metodologia de determinação da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) a aplicar às entidades gestoras que passa a ser determinada em função do custo médio associado à recolha e/ou à recolha e tratamento dos fluxos de materiais abrangidos, procurando por esta via criar maiores incentivos à recolha e reciclagem e garantir uma menor deposição de resíduos em aterro.

Uma outra alterações refere-se às obrigações imputáveis aos produtores de produtos abrangidos pelo regime de responsabilidade alargada ao produtor (RAP), designadamente a obrigação de identificarem o número de registo no SIRER nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos. São também clarificadas neste documento as obrigações que impendem sobre os produtores de produtos de suportar os custos necessários para cumprir as metas de gestão de resíduos e outras metas e objetivos, sendo que, só em condições muito específicas, caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos e a viabilidade económica do regime de RAP, é que tais custos poderão ser partilhados com os produtores iniciais dos resíduos ou com os distribuidores.

Destaca-se ainda uma outra medida relativamente à aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos que ultrapassem os limites das reservas previstas na respetiva licença, que devem ser usados no ajustamento das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.